Qual a importância do Direito no âmbito eclesial? Porque, às vezes, temos que insistir tanto no cumprimento de normas e leis, mesmo dentro da Igreja (o Direito Canônico)? Perguntas assim surgem freqüentemente, mesmo quando membros mais engajados. Para dirimir algumas dúvidas que porventura haja em nossos leigos e mesmo padres, com toda a aceitação do senhor bispo diocesano de Cajazeiras, começamos com este uma série de artigos que tratarão do Direito na Igreja, de forma mais particular, o direito matrimonial e suas vertentes. Para início de conversa, tentando refletir a respeito das perguntas contidas no primeiro parágrafo, temos que ter em mente que a Igreja é uma sociedade perfeita e como tal, possui um ordenamento jurídico, um corpo de normas que rege a convivência dos membros (pessoas e instituições) desta dita sociedade. Para ser organizada, esta comunidade precisa de normas e regras.
O Direito é o guardião da justiça no que diz respeito à manutenção da paz e da ordem. Sem ele, viveríamos numa sociedade anômala, ou seja, sem nenhum tipo de norma, numa verdadeira anarquia, em que os direitos não seriam respeitados e os deveres não seriam cumpridos. Porque da Igreja, este ordenamento jurídico recebe o nome de canônico e, como tal, tem o fim de fazer valer a justiça entre as pessoas e as instituições dentro da mesma. O Direito Canônico é composto por três documentos: o Codex Iuris Canonici (o Código de Direito Canônico para as comunidades de rito latino), o Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium (o Código dos Cânones das Igrejas Orientais em comunhão com o papa) e a Constituição Apostólica Pastor Bonus, de 1988 (sobre a Cúria Romana). O atual Código de Direito Canônico foi promulgado no dia 25 de janeiro de 1983 quando, por meio da Constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges (As leis da disciplina sagrada), de Sua Santidade, o papa João Paulo II. Possui 1752 cânones (artigos) e divide-se em sete livros, a saber, Livro I (Das normas gerais), Livro II (Do povo de Deus), Livro III (Do múnus de ensinar da Igreja), Livro IV (Do múnus de santificar da Igreja), Livro V (Dos bens temporais da Igreja), Livro VI (Das sanções da Igreja), Livro VIII (Dos processos). É preciso saber que o atual código não foi o primeiro, mas o segundo (após o promulgado em 1917 código pio-beneditino, por conta dos papas Pio X e Bento XV). Mas, é preciso saber ainda que a codificação de 1917 não foi a que deu origem à aplicação de normas por parte da Igreja. Desde o início da Igreja houve a preocupação com a coleção dos cânones emanados pelos papas e bispos para que fossem mais facilmente conhecidos e observados. Assim, já em 21 de julho de 429, o papa Celestino alertava aos bispos que a nenhum sacerdote é lícito ignorar seus cânones. Nos dez primeiros séculos, despontaram em diversos lugares numerosas coletâneas de leis eclesiásticas e logo se percebeu a necessidade de unificação.
No século XII, o monge Graciano procurou fazer uma concordância de tais coleções que ficou conhecida como Decretum Gratiani e compôs logo em seguida a primeira parte do que seria o Corpus Iuris Canonici (ou Corpo do Direito Canônico), juntamente com outros documentos importantes (os Líber Extra, de Gregório IX, as Clementinas, de João XXII, e as Extravagantes, deste mesmo papa). O Concílio Vaticano I solicitou que se preparasse uma nova e única coletânea de leis, capaz de auxiliar os pastores de alma na eficiente pastoral do povo de Deus. Assim, depois de formadas as devidas comissões, foi elaborado o já citado código pio-beneditino, promulgado em 1917. O tempo passou e a celebração do Concílio Vaticano II urgiu a atualização da Igreja, inclusive no campo jurídico-canônico. Tal necessidade fez surgir o atual código, promulgado no ano de 1983, composto de um sadio ordenamento jurídico útil, para que a comunidade eclesiástica se revigore, cresça e floresça.
Pe. Renato Moreira de Abrantes, mp (Diocese de Quixadá, CE)


